RISCOS LX | REGULAMENTAÇÃO | TONDELA |
REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL
Os requisitos mínimos prescritos na
legislação nacional de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), têm
evoluído desde o Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) publicado em
1951, até ao atual Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios
(RJ-SCIE), com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2009, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, (republicado pela Lei n.º 123/2019,
de 18 de outubro) e regulamentado por diplomas complementares, nomeadamente:
·Portaria n.º
1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança
Contra Incêndio em Edifícios (republicado pela Portaria 135/2020,
de 2 de junho);
·Despacho n.º
2074/2009 de 15 de janeiro, que estabelece os critérios técnicos para
determinação da densidade de carga de incêndio modificada (alterado pelo Despacho n.º 8954/2020, de 18 de Setembro);
·Portaria n.º
64/2009 de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades
para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições
de segurança contra incêndio em edifícios;
·Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho, que regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto, o qual foi estabelecido finalmente em 12 de março de 2019 no portal dos serviços públicos Eportugal.
·Portaria n.º
773/2009 de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade
Nacional de Proteção Civil, das entidades que exerçam a atividade de
comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de
segurança contra incêndio em edifícios;
·Despacho n.º
10738/2011 de 30 de agosto, que define os requisitos para acreditação dos
técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos
e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
·Despacho n.º
8903/2020, que aprova a Nota Técnica 8 – Grau de Prontidão dos Meios de
Socorro;
·Despacho n.º
8904/2020, que aprova a Nota Técnica 13 – Redes secas e
húmidas;
·Despacho n.º
8902/2020, que aprova a Nota Técnica 14 – Fontes
Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio;
·Despacho n.º
8905/2020, que aprova a Nota Técnica 15 – Centrais de
Bombagem para o Serviço de Incêndio.
·Despacho n.º
8953/2020, que aprova a Nota Técnica 16 – Sistemas automáticos
de extinção de incêndio por água.
·Despacho n.º
8955/2020, que aprova a Nota Técnica 17 – Sistemas automáticos
de extinção de incêndio por por agentes gasosos .
Estão disponíveis no sítio da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) um conjunto de Notas
Técnicas (NT) com especificações complementares à legislação de SCIE, que
pretendem definir claramente algumas exigências de segurança a concretizar
pelos autores de projetos, direção e fiscalização de obra, pelas empresas que
comercializem ou executem trabalhos de instalação e manutenção de equipamentos
e sistemas de SCIE e pelos responsáveis de segurança dos edifícios e recintos.
Apenas 6 das referidas NT foram publicadas
em Diário da República e assumem carácter legal, ficando todas as restantes, ao
livre arbítrio e, portanto, o objetivo inicial, de elevar tecnicamente o nível
de exigência das soluções de SCIE, ficou lamentavelmente adiado.
O RJ-SCIE para além de ter preenchido
lacunas e omissões da regulamentação anterior, consagrou no âmbito do programa
SIMPLEX e com o objetivo de reduzir a morosidade de aprovação de projetos e
obras, que os procedimentos administrativos respeitantes a operações
urbanísticas sejam instruídos com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as
utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria para risco reduzido)
ou com um Projeto de Especialidade de Segurança Contra Incêndio (obrigatório
para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª , 3ª e 4ª categorias
respetivamente para risco moderado, elevado ou muito elevado) com ambos os
casos à responsabilidade dos Autores dos Projetos.
O provérbio DEPRESSA E BEM NÃO HÁ QUEM,
pode ser aplicado à Ficha de Segurança Contra Incêndio (obrigatória para os
edifícios de risco reduzido, ou seja, uma parte muito significativa do universo
total) a anexar aos projetos de arquitetura, e que não permite apresentar de
forma eficaz as soluções de SCIE preconizadas.
A Ficha de Segurança, com o seu aspeto de formulário
do tipo Modelo 3 do IRS, inibe uma clara e inequívoca apreciação por parte dos técnicos
responsáveis, ficando estes limitados a uma simples e rápida tarefa
administrativa, de validação do preenchimento e das credenciais profissionais
do autor da referida ficha.
As entidades que exerçam a atividade de
comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE,
para além de registadas na ANEPC devem também ter um técnico responsável (mediante
a subscrição de termo de responsabilidade) acreditado mediante avaliação
curricular (5 anos de experiência e escolaridade mínima obrigatória) ou por
frequência de ação de formação inicial (para além da escolaridade mínima
obrigatória e um ano de experiência) com 35 horas.
A referida acreditação é renovável todos os
5 anos por formação contínua com carga horária de 14 a 62 horas.
Pretendeu-se com estes requisitos elevar os
níveis de qualidade e fiabilidade das soluções de SCIE disponíveis no mercado e
ajudar os responsáveis de segurança a não COMPRAR GATO POR LEBRE.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º
13/2018 de 20 de fevereiro, determinou a realização de uma campanha a nível
nacional de divulgação e informação sobre o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios pela ANEPC, com particular incidência nas creches, lares
de idosos, associações recreativas, recintos de espetáculos ou de prática
desportiva.
Esta resolução vem em 2018 relembrar que
muitas entidades estão em incumprimento desde o dia 1 de janeiro de 2009,
lançando dúvidas sobre a função fiscalizadora da administração pública (através
dos seus serviços, organismos e dos municípios) e dúvidas sobre a aplicação das
contraordenações, coimas e sanções acessórias, legalmente previstas, para
assegurar a segurança de pessoas e bens.
Os números da sinistralidade rodoviária,
podem ter como pano de fundo a forma como a sociedade pondera e analisa a sua
exposição ao risco. Se a multa não for muito alta e se a probabilidade de ser
multado for muito baixa, então o crime compensa.
O mesmo tipo de cultura é muitas vezes
aplicado ao risco de incêndio, com consequências negativas para as reais
condições de segurança de pessoas e bens.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
319/2018, de 10 de julho, declarou inconstitucionais, com força obrigatória
geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (RJ-SCIE), tanto na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na
sua versão originária.
Neste sentido, a partir de 15 de julho de
2018, os projetos passaram a ser elaborados nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3
de julho, na sua versão atual, por Arquitetos, Arquitetos Paisagistas,
Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em associação
profissional.
Estamos assim perante um retrocesso nos
níveis de exigência, tendo sido derrubadas restrições estabelecidas pelo
legislador, que em sintonia com as associações profissionais, pretendia balizar
tecnicamente os autores de projeto de SCIE e os autores medidas de
autoproteção, além de informar a sociedade de quais os técnicos credenciados,
em listagem publicada no sítio da ANEPC.
Aguarda-se a publicação de nova legislação
que para além de melhorias, venha corrigir os erros amplamente reportados pelos
técnicos especialistas.
Risco de incêndio
Logo no instante inicial da conceção do
estabelecimento, a adoção e seleção das medidas de segurança adequadas devem
ter em consideração aspetos relevantes como a localização, as disposições
arquitetónicas, os materiais de construção a utilizar e os equipamentos de
segurança a instalar, de modo a conseguir uma exposição ao risco de incêndio
aceitável.
A Segurança Contra Incêndio em Edifícios
(SCIE), constitui uma especialidade multidisciplinar, que necessita da
contribuição de saberes oriundos de várias áreas técnicas, os quais devem ser
articulados e coordenados de modo a atingir de forma eficaz o nível de
segurança preconizado.
A SCIE nos vários tipos de edifícios e
recintos, tem como objetivos primordiais a salvaguarda de pessoas e bens, pela
implementação de medidas de segurança que permitam, nomeadamente:
·reduzir o risco
de eclosão de um incêndio;
·limitar o
desenvolvimento do incêndio, minimizando a propagação de chamas, fumo e gases
de combustão (quentes e tóxicos);
·permitir a evacuação
rápida e segura dos ocupantes dos locais afetados;
·facilitar a
intervenção eficaz e segura dos meios externos de socorro.
Estes objetivos são atingidos com recurso a medidas de segurança que devem ser contempladas desde a fase inicial de projeto até á fase de
exploração do estabelecimento, contemplando todo o seu ciclo de vida.
As medidas de SCI podem separar-se em três
grupos:
·medidas
passivas;
·medidas ativas;
·medidas de autoproteção.
Considerando que na inauguração do
estabelecimento, o nível de segurança está no patamar projetado, será crucial
que durante a sua vida útil este nível não seja de qualquer modo reduzido,
devendo para tal ser desenvolvidos esforços continuados, para que todas as
medidas implementadas sejam mantidas em perfeitas condições de
operacionalidade.
A realização periódica de auditorias de
SCIE, permite avaliar o estado em que se encontram as medidas preventivas do
risco de incêndio, nomeadamente:
·procedimentos de
operação;
·adequação dos
recursos humanos (em número e em grau de competência);
·condição de
manutenção dos equipamentos;
·registos
documentais atualizados;
·medidas de
prevenção;
·conformidade com
o enquadramento legal;
·conformidade com
standards internos das Entidades;
·conformidade com
standards das respetivas Seguradoras;
Da realização de auditorias de SCIE
resultará a redução dos riscos de incêndio e a eventual proposta de ações de
melhoria das medidas de segurança implementadas.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
As medidas de segurança passivas, não
dependem de dispositivos de ativação, e o simples facto de estarem presentes
contribui para:
·a manutenção da
integridade estrutural do estabelecimento;
·a limitação da
propagação do incêndio e dos fumos resultantes;
·a saída atempada
dos ocupantes para o exterior;
·a mais fácil
intervenção dos meios externos de socorro.
As medidas de segurança ativas, dependem de
meios técnicos de ativação, estando, portanto, dependentes de uma organização
de segurança que as mantenha em perfeito estado de operacionalidade com
elevados níveis de fiabilidade.
Estas medidas contribuem para:
·detetar o
incêndio (fumo, temperatura, chamas);
·combater o
incêndio (sistemas automáticos de extinção, redes de incêndio armadas);
·minimizar as
consequências do incêndio (compartimentação, desenfumagem, iluminação de
emergência, sinalética de segurança).
As medidas de autoproteção devem ser adotadas
durante a fase de exploração do estabelecimento e consistem nas medidas de
organização e gestão da segurança seguintes:
·registos de
segurança;
·procedimentos de
prevenção e planos de prevenção;
·procedimentos de
emergência e planos de emergência interno;
·formação em
SCIE, destinada aos funcionários e aos delegados de segurança;
·simulacros
periódicos, para teste do plano de emergência interno, aperfeiçoamento de
procedimentos e treino dos ocupantes.
A manutenção das condições de segurança e a
execução das medidas de autoproteção é da competência do Responsável pela
Segurança contra incêndio (RS) o qual pode designar delegados de segurança.
Desde 1 de janeiro de 2009, estas
disposições aplicam-se a todos os edifícios os edifícios e recintos, incluindo
os existentes à data da entrada em vigor do atual RJ-SCIE, com exceção dos edifícios
e recintos da utilização-tipo I (habitacionais), da 1.ª e 2.ª categorias de
risco.
Faltas na implementação das medidas de
segurança referidas, podem ser puníveis com coima de 180€ a 3700€, no caso de
pessoas singulares, ou até 44000€ no caso de pessoas coletivas.
PANORAMA ATUAL
O atual enquadramento legal de SCIE aplica-se a edifícios construídos à luz
de anteriores regulamentos, podendo as desconformidades legais existentes, ser
ajustadas com a tomada de medidas de autoproteção compensatórias (em sede de
exploração dos edifícios) e de meios de segurança compensatórios (em sede de
projetos das especialidades).
A deficiente adoção de medidas de prevenção, acompanhada de incipiente
fiscalização das obras de construção e remodelação, deixa dúvidas se o
edificado existente (em particular o mais antigo, onde vive e trabalha parte
significativa da população) tem capacidade de resistir satisfatoriamente às
fortes solicitações de um sismo e aos focos de incêndio inevitavelmente
resultantes.
As operações de reabilitação urbana, para
além dos aspetos estéticos e funcionais, valorizam o conceito de eficiência
energética, mas nem sempre contribuem para uma melhoria efetiva das condições
de segurança, sendo assim uma oportunidade perdida.
A legislação de segurança apresenta
requisitos mínimos e os responsáveis de segurança dos edifícios devem estar
cientes que em função dos riscos existentes nas suas instalações, poderá ser
necessário ir um pouco mais além, numa análise comparativa entre os custos da
segurança (implementação e manutenção dos sistemas) e os custos da não
segurança (resultantes de perdas de atividade, de pessoas e de bens).