RISCOS LX REGULAMENTAÇÃO TONDELA

REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Os requisitos mínimos prescritos na legislação nacional de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), têm evoluído desde o Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) publicado em 1951, até ao atual Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJ-SCIE), com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2009, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, (republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro) e regulamentado por diplomas complementares, nomeadamente:

·Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (republicado pela Portaria 135/2020, de 2 de junho);

·Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro, que estabelece os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada (alterado pelo Despacho n.º 8954/2020, de 18 de Setembro);

·Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios;

·Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho, que regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto, o qual foi estabelecido finalmente em 12 de março de 2019 no portal dos serviços públicos Eportugal.

·Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Proteção Civil, das entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios;

·Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto, que define os requisitos para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;

·Despacho n.º 8903/2020, que aprova a Nota Técnica 8 – Grau de Prontidão dos Meios de Socorro;

·Despacho n.º 8904/2020, que aprova a Nota Técnica 13 – Redes secas e húmidas;

·Despacho n.º 8902/2020, que aprova a Nota Técnica 14 – Fontes Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio;

·Despacho n.º 8905/2020, que aprova a Nota Técnica 15 – Centrais de Bombagem para o Serviço de Incêndio.

·Despacho n.º 8953/2020, que aprova a Nota Técnica 16 – Sistemas automáticos de extinção de incêndio por água.

·Despacho n.º 8955/2020, que aprova a Nota Técnica 17 – Sistemas automáticos de extinção de incêndio por por agentes gasosos .

Estão disponíveis no sítio da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) um conjunto de Notas Técnicas (NT) com especificações complementares à legislação de SCIE, que pretendem definir claramente algumas exigências de segurança a concretizar pelos autores de projetos, direção e fiscalização de obra, pelas empresas que comercializem ou executem trabalhos de instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE e pelos responsáveis de segurança dos edifícios e recintos.

Apenas 6 das referidas NT foram publicadas em Diário da República e assumem carácter legal, ficando todas as restantes, ao livre arbítrio e, portanto, o objetivo inicial, de elevar tecnicamente o nível de exigência das soluções de SCIE, ficou lamentavelmente adiado.

 

O RJ-SCIE para além de ter preenchido lacunas e omissões da regulamentação anterior, consagrou no âmbito do programa SIMPLEX e com o objetivo de reduzir a morosidade de aprovação de projetos e obras, que os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas sejam instruídos com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria para risco reduzido) ou com um Projeto de Especialidade de Segurança Contra Incêndio (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª , 3ª e 4ª categorias respetivamente para risco moderado, elevado ou muito elevado) com ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projetos.

 

O provérbio DEPRESSA E BEM NÃO HÁ QUEM, pode ser aplicado à Ficha de Segurança Contra Incêndio (obrigatória para os edifícios de risco reduzido, ou seja, uma parte muito significativa do universo total) a anexar aos projetos de arquitetura, e que não permite apresentar de forma eficaz as soluções de SCIE preconizadas.

A Ficha de Segurança, com o seu aspeto de formulário do tipo Modelo 3 do IRS, inibe uma clara e inequívoca apreciação por parte dos técnicos responsáveis, ficando estes limitados a uma simples e rápida tarefa administrativa, de validação do preenchimento e das credenciais profissionais do autor da referida ficha.

 

As entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, para além de registadas na ANEPC devem também ter um técnico responsável (mediante a subscrição de termo de responsabilidade) acreditado mediante avaliação curricular (5 anos de experiência e escolaridade mínima obrigatória) ou por frequência de ação de formação inicial (para além da escolaridade mínima obrigatória e um ano de experiência) com 35 horas.

A referida acreditação é renovável todos os 5 anos por formação contínua com carga horária de 14 a 62 horas.

Pretendeu-se com estes requisitos elevar os níveis de qualidade e fiabilidade das soluções de SCIE disponíveis no mercado e ajudar os responsáveis de segurança a não COMPRAR GATO POR LEBRE.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018 de 20 de fevereiro, determinou a realização de uma campanha a nível nacional de divulgação e informação sobre o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios pela ANEPC, com particular incidência nas creches, lares de idosos, associações recreativas, recintos de espetáculos ou de prática desportiva.

 

Esta resolução vem em 2018 relembrar que muitas entidades estão em incumprimento desde o dia 1 de janeiro de 2009, lançando dúvidas sobre a função fiscalizadora da administração pública (através dos seus serviços, organismos e dos municípios) e dúvidas sobre a aplicação das contraordenações, coimas e sanções acessórias, legalmente previstas, para assegurar a segurança de pessoas e bens.

Os números da sinistralidade rodoviária, podem ter como pano de fundo a forma como a sociedade pondera e analisa a sua exposição ao risco. Se a multa não for muito alta e se a probabilidade de ser multado for muito baixa, então o crime compensa.

O mesmo tipo de cultura é muitas vezes aplicado ao risco de incêndio, com consequências negativas para as reais condições de segurança de pessoas e bens.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, de 10 de julho, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (RJ-SCIE), tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária.

Neste sentido, a partir de 15 de julho de 2018, os projetos passaram a ser elaborados nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua versão atual, por Arquitetos, Arquitetos Paisagistas, Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em associação profissional.

 

Estamos assim perante um retrocesso nos níveis de exigência, tendo sido derrubadas restrições estabelecidas pelo legislador, que em sintonia com as associações profissionais, pretendia balizar tecnicamente os autores de projeto de SCIE e os autores medidas de autoproteção, além de informar a sociedade de quais os técnicos credenciados, em listagem publicada no sítio da ANEPC.

Aguarda-se a publicação de nova legislação que para além de melhorias, venha corrigir os erros amplamente reportados pelos técnicos especialistas.

 

Risco de incêndio

Logo no instante inicial da conceção do estabelecimento, a adoção e seleção das medidas de segurança adequadas devem ter em consideração aspetos relevantes como a localização, as disposições arquitetónicas, os materiais de construção a utilizar e os equipamentos de segurança a instalar, de modo a conseguir uma exposição ao risco de incêndio aceitável.

A Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), constitui uma especialidade multidisciplinar, que necessita da contribuição de saberes oriundos de várias áreas técnicas, os quais devem ser articulados e coordenados de modo a atingir de forma eficaz o nível de segurança preconizado.

 

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A SCIE nos vários tipos de edifícios e recintos, tem como objetivos primordiais a salvaguarda de pessoas e bens, pela implementação de medidas de segurança que permitam, nomeadamente:

·reduzir o risco de eclosão de um incêndio;

·limitar o desenvolvimento do incêndio, minimizando a propagação de chamas, fumo e gases de combustão (quentes e tóxicos);

·permitir a evacuação rápida e segura dos ocupantes dos locais afetados;

·facilitar a intervenção eficaz e segura dos meios externos de socorro.

Estes objetivos são atingidos com recurso a medidas de segurança que devem ser contempladas desde a fase inicial de projeto até á fase de exploração do estabelecimento, contemplando todo o seu ciclo de vida.

As medidas de SCI podem separar-se em três grupos:

·medidas passivas;

·medidas ativas;

·medidas de autoproteção.

 

Considerando que na inauguração do estabelecimento, o nível de segurança está no patamar projetado, será crucial que durante a sua vida útil este nível não seja de qualquer modo reduzido, devendo para tal ser desenvolvidos esforços continuados, para que todas as medidas implementadas sejam mantidas em perfeitas condições de operacionalidade.

 

A realização periódica de auditorias de SCIE, permite avaliar o estado em que se encontram as medidas preventivas do risco de incêndio, nomeadamente:

·procedimentos de operação;

·adequação dos recursos humanos (em número e em grau de competência);

·condição de manutenção dos equipamentos;

·registos documentais atualizados;

·medidas de prevenção;

·conformidade com o enquadramento legal;

·conformidade com standards internos das Entidades;

·conformidade com standards das respetivas Seguradoras;

Da realização de auditorias de SCIE resultará a redução dos riscos de incêndio e a eventual proposta de ações de melhoria das medidas de segurança implementadas.

 

MEDIDAS DE SEGURANÇA

As medidas de segurança passivas, não dependem de dispositivos de ativação, e o simples facto de estarem presentes contribui para:

·a manutenção da integridade estrutural do estabelecimento;

·a limitação da propagação do incêndio e dos fumos resultantes;

·a saída atempada dos ocupantes para o exterior;

·a mais fácil intervenção dos meios externos de socorro.

 

As medidas de segurança ativas, dependem de meios técnicos de ativação, estando, portanto, dependentes de uma organização de segurança que as mantenha em perfeito estado de operacionalidade com elevados níveis de fiabilidade.

Estas medidas contribuem para:

·detetar o incêndio (fumo, temperatura, chamas);

·combater o incêndio (sistemas automáticos de extinção, redes de incêndio armadas);

·minimizar as consequências do incêndio (compartimentação, desenfumagem, iluminação de emergência, sinalética de segurança).

 

As medidas de autoproteção devem ser adotadas durante a fase de exploração do estabelecimento e consistem nas medidas de organização e gestão da segurança seguintes:

·registos de segurança;

·procedimentos de prevenção e planos de prevenção;

·procedimentos de emergência e planos de emergência interno;

·formação em SCIE, destinada aos funcionários e aos delegados de segurança;

·simulacros periódicos, para teste do plano de emergência interno, aperfeiçoamento de procedimentos e treino dos ocupantes.

A manutenção das condições de segurança e a execução das medidas de autoproteção é da competência do Responsável pela Segurança contra incêndio (RS) o qual pode designar delegados de segurança.

Desde 1 de janeiro de 2009, estas disposições aplicam-se a todos os edifícios os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do atual RJ-SCIE, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I (habitacionais), da 1.ª e 2.ª categorias de risco.

 

Faltas na implementação das medidas de segurança referidas, podem ser puníveis com coima de 180€ a 3700€, no caso de pessoas singulares, ou até 44000€ no caso de pessoas coletivas.

 

PANORAMA ATUAL

O atual enquadramento legal de SCIE aplica-se a edifícios construídos à luz de anteriores regulamentos, podendo as desconformidades legais existentes, ser ajustadas com a tomada de medidas de autoproteção compensatórias (em sede de exploração dos edifícios) e de meios de segurança compensatórios (em sede de projetos das especialidades).

 

A deficiente adoção de medidas de prevenção, acompanhada de incipiente fiscalização das obras de construção e remodelação, deixa dúvidas se o edificado existente (em particular o mais antigo, onde vive e trabalha parte significativa da população) tem capacidade de resistir satisfatoriamente às fortes solicitações de um sismo e aos focos de incêndio inevitavelmente resultantes.

As operações de reabilitação urbana, para além dos aspetos estéticos e funcionais, valorizam o conceito de eficiência energética, mas nem sempre contribuem para uma melhoria efetiva das condições de segurança, sendo assim uma oportunidade perdida.

 

A legislação de segurança apresenta requisitos mínimos e os responsáveis de segurança dos edifícios devem estar cientes que em função dos riscos existentes nas suas instalações, poderá ser necessário ir um pouco mais além, numa análise comparativa entre os custos da segurança (implementação e manutenção dos sistemas) e os custos da não segurança (resultantes de perdas de atividade, de pessoas e de bens).